Considerações sobre a hermenêutica constitucional
Na hermenêutica jurídica, assim, estão encerrados todos os princípios e regras que devam ser judiciosamente utilizados para a interpretação do texto legal. E esta interpretação não se restringe ao esclarecimento de pontos obscuros, mas toda elucidação a respeito da exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretor.
Interpretar é também expor, dar sentido, dizer o fim, significar o objetivo. (…) (in De Plácido e Silva, atualizadores Nagib Slaibi Filho e Glácucia Carvalho, 2ª. Edição, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p.397).
Segundo Hilton Japiassú e Danilo Marcondes, (in Dicionário Básico de Filosofia, 3ª. Ed., rec. Atualizada, 1996, Rio de Janeiro, Editora Jorge Zahar p. hermenêutica provém do grego hermeneustikós, de hermeneuein: interpretar. Termo originalmente teológico, designando a metodologia própria à interpretação da Bíblia; interpretação ou exegese dos textos antigos, especialmente dos textos bíblicos. (…)
Contemporaneamente, a hermenêutica constitui uma reflexão filosófica interpretativa ou compreensiva sobre os símbolos e os mitos em geral.
Cogita Paul Ricoeur em duas hermenêuticas: a) a que parte de uma tentativa de transcrição filosófica do freudismo, concebido como um texto resultando da colaboração entre o psicanalista e o psicanalisado; b) a que culmina num “teoria do conhecimento”, oscilando entre a leitura psicanalítica e uma fenomenologia.
De Hermes que era deus grego que entre muitos atributos[1], possuía o conhecimento sutil, é considerado o grande mensageiro dos deuses da mitologia grega. Seus símbolos incluem a tartaruga[2], o galo, as sandálias aladas, o chapéu[3] alado e o caduceu