Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
O sistema de execução penal brasileiro, possui órgãos de execuções penais, falaremos abaixo sobre um dos órgãos contidos no rol do artigo 61 da LEP (lei de execução penal) que se encontra em seu Inciso I, do artigo supracitado.
Conselho Nacional de Politica Criminal e Penitenciaria. Este um órgão que tem sua abrangência de atuação tanto no âmbito federal quanto no âmbito estadual, inaugurado em junho de 1980, em Brasília- DF. Composto por 13 membros designados pelo Ministro da justiça além de representantes da comunidade e dos ministérios da área social este órgão é subordinado do Ministério da Justiça, contribui para criação de politicas publicas na seara penal, especificamente no setor criminal e penitenciário, tem como atribuição, promover avaliações periódicas do sistema criminal e inspeções nas penitenciarias e centros de detenção provisórios, tem como atribuição também, efetuar, estimular pesquisas na área das ciências criminais e de encaminhá-las as autoridades competentes caso haja alguma violação nas normas de execução penal. Para que possa ser alcançado o objetivo precípuo da aplicação da pena , que é a ressocialização. O artigo 64 diz sobre atividades inerentes as suas atribuições.
Art. 64 - Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto a prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e