Resolu o n 1 de 2014

801 palavras 4 páginas
RESENHA / D.O.U / SEÇÕES: 1, 2, e 3
EDIÇÃO Nº 34 – TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2014

SEÇÃO 1

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO 2014
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E
PENITENCIÁRIA - CNPCP, Dr. Herbert Carneiro, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e que redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Resolução CNPCP nº 05, de 04 de maio de 2004, que dispõe a respeito das
Diretrizes para o cumprimento das Medidas de Segurança, adequando-as à previsão contida na Lei nº. 10.216 de 06 de abril de 2001;
Considerando a Resolução CNJ nº 113, de 20 de abril de 2010, que, entre outras providências, dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e medida de segurança;
Considerando a Resolução CNPCP nº 04, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre as
Diretrizes Nacionais de Atenção aos Pacientes Judiciários e Execução da Medida de
Segurança;
RESOLVE:
Art. 1º O acesso ao programa de atendimento específico apresentado pelos Arts 2º e 3º da
Resolução CNPCP 4/2010, dar-se-á por meio do serviço de avaliação e acompanhamento às medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, consignado na Portaria MS/GM Nº 94, de 14 de janeiro de 2014.
§ 1º. O serviço referido no caput é composto pela equipe de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei
(EAP), que tem o objetivo de apoiar ações e serviços para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei na Rede de Atenção à Saúde (RAS), além de poder contribuir para que o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e o Sistema de Justiça Criminal atuem no sentido de redirecionar as medidas de segurança às disposições da Lei nº

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