2011resolucaoCNPCP08
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Ministério da JustiçaConselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições e, Considerando que a Constituição da República estabelece que o Brasil é um Estado laico, assegurando a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, o livre exercício de cultos religiosos e a prestação de assistência religiosa nas unidades civis e militares de internação coletiva; Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas prevê, em seu artigo
XVII, que toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, e que esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença, de manifestar sua crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular; Considerando que as
Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, assim como a
Resolução nº- 14/1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, prevêem a assistência religiosa em estabelecimentos penais, com liberdade de culto e a participação nos serviços organizados pelo estabelecimento penal, assegurando a presença de representantes religiosos, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral a adeptos de sua religião; Considerando que a Lei de
Execução Penal (LEP) prevê a assistência religiosa aos presos, bem como a liberdade de culto, sendº- lhes garantida a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal; Considerando que a Lei nº9.982, de 14 de julho de 2000, dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em estabelecimentos prisionais; Considerando as recomendações contidas no documento "Princípios Básicos: Religião no
Cárcere", apresentado no Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, realizado no Brasil em 2010;