Conselho nacional de justiça
A emenda Constitucional n° 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo este formalmente instalado no dia 14 de junho de 2005, com sede em Brásilia-DF.
Trata-se de Órgão Administrativo auxiliar do Poder.Vale destacar que o CNJ não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal (STF) e seus ministros, sendo este órgão máximo do Poder Judiciário Nacional.Ao CNJ “compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário além de fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura” (§ 4° do art. 103B da Constituição Federal).
É composto por 15 membros, sendo estes nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. A nomeação do Presidente se dá depois das seguintes indicações: o STF indica três Conselheiros: um ministro do próprio tribunal, um desembargador de Tribunal de Justiça e um juiz estadual; o STJ indica três Conselheiros: um ministro do próprio Tribunal que oficiará como Corregedor Nacional, um juiz do Tribunal Regional Federal e um juiz federal; o TST indica três Conselheiros: um ministro do próprio Tribunal; um juiz do Tribunal Regional do Trabalho; e um juiz do trabalho; ao Procurador-Geral cabe a indicação de dois Conselheiros: um do Ministério Público da União e outro do Ministério Público estadual; o Conselho Federal da OAB indica dois Conselheiros dos quadros da advocacia; e por fim mais dois cidadãos de notório saber jurídico e de conduta ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Os membros deverão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco, para exercerem um mandato de dois anos, sendo admitida somente uma recondução.
Com essa distribuição tem-se nove membros do Poder Judiciário, dois membros do Ministério Público, dois membros da classe dos advogados e dois