Conselho do Meio Ambiente
Art. 8° Compete ao CONAMA:
I – estabelecer, mediante do IBAMA, normas e critérios para licenciamento de atividades potencialmente poluidoras.
II – determinar, quando necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental.
III – homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.
IV – determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo poder publico.
V – estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle de poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações.
VI – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente cm vistas ao recuso racional dos recursos ambientais.
Paragrafo único. O Secretario do meio ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o presidente do CONAMA.
INSTRUMENTOS DA POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 9° - São instrumentos da Politica Nacional do Meio Ambiente:
I – O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental
II – O regulamento Ambiental
III – a avaliação de impactos ambientais
IV – o licenciamento e a revisão de atividades potencialmente poluidoras.
V – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
VI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o poder publico a produzi-las, quando inexistentes.
Art. 9° - A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pode, por instrumento publico ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para