Conselho de escola
O Senhor Secretário de Estado da Educação determina que seja divulgado o texto abaixo, com a finalidade de responder a dúvidas apresentadas por integrantes das Unidades Escolares e por Autoridades de Ensino.
“CONSELHO DE ESCOLA”
O Secretário Estadual de Educação dá a seguinte orientação para instalação e funcionamento do Conselho de Escola em todas as Unidades Escolares da rede estadual de ensino:
O artigo 95 do Estatuto do Magistério, constando da Lei Complementar nº 444, de 27-12-85, instituiu o Conselho de Escola, definindo de forma incisiva e explícita o seu caráter deliberativo, e propondo uma composição mais representativa dos diversos segmentos envolvidos na Unidade Escolar.
Com a publicação desta lei, ficam revogadas as decisões anteriores referentes ao Conselho de Escola, quais sejam: a) a) os artigos 9, 10 e 11 do atual Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1º e 2º Graus; b) b) a Lei Complementar nº 375, de 19-12-84.
De acordo com a maior incidência das dúvidas apontadas, trataremos o assunto, dividindo-o em quatro itens:
1. Natureza do Conselho de Escola.
Sendo a escola um dos principais serviços que o Estado presta à população, o Conselho de Escola, tal como está constituído, é uma conquista que evidencia a política adotada pelo Governo do Estado, viabilizando a efetiva participação da comunidade na discussão, reflexão e solução dos problemas que lhes são inerentes, legitimando a autonomia da Unidade Escolar.
As mudanças mais significativas e que conferem ao Conselho de Escola o direito de