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Teoria do adimplemento substancial não deve ser usada em decisões penais
10 de setembro de 2014, 08:19
Por Otavio Luiz Rodrigues Junior
A recepção, o legal transplant e a circulação são alguns dos instrumentos de que se serve o Direito
Comparado para classificar os processos de
“importação” de institutos, conceitos, figuras, normas e categorias jurídicas. Em um extenso artigo sobre a influência do Código Civil alemão no
Direito brasileiro, demonstrou-se que essas expressões são plurívocas e, para alguns autores, delas não se afasta a ideia de que a recepção do
Direito estrangeiro é conatural a uma posição de preeminência do “exportador” em face do
“receptor”, traduzível por uma relação de força ou de superioridade política, cultural ou econômica.[1]
Para além do debate sobre se a recepção e os fenômenos adjacentes fundam-se em uma relação de coordenação ou de subordinação entre ordenamentos jurídicos distintos, há algo mais sensível a ser examinado, que é a maneira criticável com que se dão esses processos na prática. A esse respeito, também não foram poucas as colunas escritas, como as intituladas Problemas na importação de conceitos jurídicos e Fonte estrangeira pode fundamentar decisão nacional?
Ambas as colunas dão maior ênfase ao Direito Privado Comparado, no entanto,
Carlos Bastide Horbach examinou, em sua coluna, o tema sob a óptica do
Direito Constitucional. Segundo ele, baseado no justice norte-americano
Antonin Scalia, existe hoje o fator cherry-picking, uma espécie de falácia de supressão das provas ou de prova incompleta, por meio da qual se seleciona aquilo que se pretende citar com o objetivo de se comprovar o que já se predefiniu como o resultado adequado. Dito de outro modo: colhem-se as
cerejas (as saborosas e elegantes referências ao Direito estrangeiro) de modo discricionário e com o propósito nada honesto de se demonstrar um resultado previamente conhecido (ou decidido).
Nas citadas