Conhecimento do processo
Ação declaratória incidental' é uma demanda formulada no curso de processo pendente, tendo por objeto a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica prejudicial à causa originariamente instalada no processo. O emprego do adjetivo incidente indica apenas que a propositura dessa demanda é, como dito, incidente ao processo. Essa demanda é julgada na própria sentença com que a causa prejudicada o será e portanto (a) seu julgamento não é feito incidentemente ao processo ou ao procedimento, mas ao fim deste, como todo julgamento do mérito (sentença declaratória da relação jurídica); b) sua propositura não provoca uma dualidade de julgamentos no processo, um para a causa prejudicada e outro para a prejudicial. A demanda é incidente, não a sentença.
O art. 325 do Código de Processo Civil, ao qual se associa o disposto no art. 265, inc. IV, letra c, dá a entender, erradamente, que a ação declaratória incidental abriria ensejo a uma declaração a ser proferida por sentença no curso do processo. Isso colidiria com toda a concepção e finalidade da propositura da demanda de tutela declaratória referente à relação jurídica prejudicial, no mesmo processo. A demanda incidente de declaração faria deste um estranho corpo bicéfalo e impraticável - com duas sentenças, cada uma lhe pondo termo, como está no art. 162, § 1o; dois recursos de apelação, cada um cabível contra uma dessas sentenças e possivelmente ambos dotados de efeito suspensivo.
A tutela jurisdicional que pela via da ação declaratória incidental se postula é, diante disso, a mesma que se postularia em caráter autônomo, ou seja, em outro processo. Existe o interesse processual à declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, quando sobre ela ocorrer uma crise de certeza; há o interesse mais específico à declaração em um processo já pendente, quando a dúvida objetiva for decorrência de afirmações feitas nesse processo. Além disso, a relação jurídica ali