Processo de conhecimento
1.1 – Sistema Processual Brasileiro e Tríade
Jurisdição: dicao é dizer juris é direito; é o dizer do direito. Vem do latim, juris dictio, dizer o direito, a função jurisdicional do Estado declara o direito, pois não há auto-tutela. Tal não significa, porém, que só há função jurisdicional quando o Estado declara direitos.
A função jurisdicional atua sempre de fato já ocorridos, atuando a norma abstrata no caso concreto.
Conceito: Para Chiovenda pode se definir jurisdição como função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio de substituição pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, no torná-la praticamente efetiva.
Ante do juiz aplica uma sentença ira ver se há uma previsão legal, só ira julgar por analogia se assim puder.
Existem várias correntes doutrinárias a respeito do conceito. Não precisa ter lide para ter jurisdição. Como por exemplo: inventário; é considerado jurisdição voluntária, os herdeiros são os interessados.
***Existe jurisdição voluntária e contenciosa.
Características essenciais:
- Inércia: só pode se movimentar se for motivado. O Estado-juiz só atua se for provocado, ou seja, o juiz não procede de oficio, esta regra geral, conhecida como princípio da demanda ou princípio da inércia. Não pode proferir uma sentença ultra petita ou extra petita, deve dar exatamente aquilo que foi pedido.
- Substitutividade: substituição da autotutela, para reconhcer a existência de um direito passou o estado a prestar jurisdição substituindo a atividade das partes realizando em concreto a atividade e vontade do direito objetivo.
Natureza declaratória: declara o direito, o juiz
O estado exerce a função jurisdicional, mas cria direitos subjetivos, mas tão somente reconhece direitos pré-existentes. EX: usucapiao, inventario, partilha.
Espécies de jurisdição:
- Penal
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