PROCESSO DE CONHECIMENTO
. Os sujeitos processuais: Dividem-se em principais e secundários. Principais são aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou a complementação da relação jurídico-processual: são o juiz e as partes. O juiz é o sujeito processual imparcial e as partes são os sujeitos processuais parciais, representados pela acusação, que é o Ministério Público ou o querelante, e pela defesa, que é o réu ou o querelado. Secundários são aqueles que não são indispensáveis ao processo, mas que nele intervêm de alguma forma: são os órgãos auxiliares da justiça, os serventuários, os peritos e os intérpretes.
O assistente de acusação é também chamado de parte contingente, pois não é um integrante necessário da relação jurídico-processual A capacidade postulatória: É a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.
Legitimidade: capacidade da parte x capacidade postulatória (art 6°,CPC).Ato atentatório ao exercício da jurisdição: Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
ATOS DE LITIGÂNCIA