Processo de conhecimento
O Processo de Conhecimento, regulado pelo Código de Processo Civil, a partir do art. 282, é subdividido em quatro fases: fase postulatória, fase ordinatória, fase instrutória e fase decisória. Assim, faremos uma breve análise das principais fases do processo de conhecimento dentro do procedimento ordinatório.
1. FASE POSTULATÓRIA
Esta fase é caracterizada pelo primeiro impulso no sistema jurisdicional, uma vez que é nessa oportunidade que a parte irá levar ao Estado, representado na pessoa do juiz, a sua inquietação, a sua reclamação, o seu intento de ver determinada situação resolvida ou mesmo a declaração de um direito que lhe é devido.
Assim, tal fase tem início com a propositura da demanda através da petição inicial, que é o instrumento pelo qual a parte irá comunicar e expor a sua pretensão, provocando, assim, a atividade do Estado-juiz, visando à satisfação de seu pedido.
Sobre os requisitos da petição inicial, o Código de Processo Civil, em seu art. 282, caput, preceitua:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, devidamente instruída a petição inicial, o demandante poderá ter