Confusão, comistão e adjunção
A confusão, comistão e adjunção é forma de aquisição da propriedade móvel em que as coisas são fundidas, constituindo uma mistura.
Dessa forma, pode-se dizer que confusão seria a junção de várias coisas líquidas (por exemplo: álcool), e a comistão, por sua vez seria a junção de várias coisas sólidas e secas (cimento).
Já a adjunção seria forma de acessão artificial em que a uma coisa adere, de forma permanente, à outra. Uma das coisas será a principal e a outra acessória. Pode ser tanto de coisa móvel a coisa móvel, quanto de coisa móvel a imóveis.
Quando os componentes da mistura pertencem a uma única pessoa, não há nenhum problema, haja vista que a mistura pertencerá ao proprietário dos componentes.
Contudo, quando se verificar proprietários distintos, devem ser observados os preceitos legais a cerca da matéria, que trazem várias hipóteses.
No caso da mistura de coisas ocorrer com componentes de diversos proprietários, sem o consentimento dos mesmos, tem-se que os componentes da misturas retornarão aos donos, caso seja possível a separação. Nesse sentido dispõe o art. 1.272 do CC:
“As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração”.
Já, se não for possível a separação dos componentes da mistura, ou se o esforço para faze-la for excessivo, a mistura de coisas ficará regida por um condomínio indivisível entre os proprietários dos componentes, tendo, cada um a sua parte especificada, de acordo com o valor do seu componente. É o que determina o art.1.272, §1º do CC:
“§ 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado”.
Salienta-se que no caso de um dos proprietários, ainda sim, insistir na separação das coisas misturadas, o juiz,