PROCESSO LIDE
Conceito de Processo
Processo é um meio ou instrumento na composição da lide, ou então, é a soma dos atos processuais que culminam com a entrega da prestação jurisdicional.
Esses atos processuais são:
Þ do juiz e seus auxiliares;
Þ das partes e seus procuradores e,
Þ de terceiros intervenientes1 e seus procuradores.
O processo é indispensável à função jurisdicional, exercido com vistas ao objetivo de eliminar conflitos e fazer justiça mediante a atuação da vontade concreta da lei. É através do processo que se cumpre a jurisdição, é, assim, a atividade necessária à produção de um determinado resultado final.
O que caracteriza o processo é seu conteúdo finalístico, na qualidade de instrumento de que se vale o Estado para solução dos conflitos de interesses.
Natureza Jurídica do Processo
Natureza, na acepção jurídica, assinala, notadamente, a essência, a substância da coisa. Logo, a natureza jurídica vem a ser a essência ou a razão de ser de uma coisa e ao falarmos da natureza jurídica do Processo, estaremos perquirindo da essência do mesmo.
Para os romanos, o processo possuía natureza contratual, pois as partes tinham que se submeter ao direito novo, ou seja, ao que fosse determinado na sentença. Tal submissão voluntária ao que fosse decidido correspondia a um contrato entre as partes. Era um contrato judicial. Tal entendimento dominou até princípios do século XIX.
Do início até além da metade do século XIX, Savigny e Zimmern defenderam a tese da natureza do processo como sendo de um ‘quase-contrato’, pois o contrato resulta da vontade livre, diversamente do processo, que não resulta de uma tal vontade, mas atendendo a litis contestatio(contestação da lide), que produz efeitos como se fora um contrato.
Na segunda metade do século XIX surgiu a idéia de que o processo é uma relação jurídica, face os atos que nele se realizam, começando com o ato introdutivo e se desenvolvendo por uma sucessão de atos praticados pelas partes ou pelo