APLICABILIDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE NO PROCESSO DO TRABALHO
Rodolfo Pamplona Filho1
Fernanda Salinas Di Giacomo2
Resumo: Este artigo possui como escopo analisar a eficácia da aplicação da denunciação da lide no Processo do Trabalho, tendo em vista o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 227 da SDI–1 do TST. Demonstrar-se-á, assim, que a denunciação da lide, ante a vantagem de concentrar em um só processo a solução de dois litigios não é incompatível com as citadas demandas, uma vez que visa a celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados, dispensando uma ação de regresso. Desse modo, verificar-se-ão hipóteses práticas de aplicação da denunciação nas ações trabalhistas, demonstrando-se a importância do instituto, uma vez que o mesmo visa aclarar obscuridades acerca da efetiva legitimidade passiva, permitindo uma maior segurança jurídica e afastando qualquer tipo de injustiça que, porventura, possa vir a ocorrer.
Palavras-chave: Processo do Trabalho, denunciação da lide, OJ nº 227 da SDI-1 do TST.
Sumário: 1. Considerações iniciais – 2. Intervenção de terceiros: noções conceituais – 3. Discussão sobre a aplicabilidade da intervenção de terceiros no processo do trabalho – 4. A denunciação da lide no Processo Civil (breve estudo sobre o art. 70, III, do CPC) – 5. A denunciação da lide no Processo do Trabalho: 5.1 Hipótese tradicional de discussão sobre aplicabilidade da denunciação da lide na Justiça do Trabalho; 5.2 Algumas palavras sobre a antiga Orientação jurisprudencial 277 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho; 5.3 Hipóteses exemplificativas de aplicabilidade de denunciação da lide no processo do trabalho: 5.3.1 Denunciação da lide nos casos de sucessão de empresas; 5.3.2 Denunciação da lide nas hipóteses de sub-empreitada; 5.3.3 Denunciação da lide em caso de assédio sexual (responsabilidade civil do empregador por ato de seus empregados); 5.3.4 Denunciação da lide em ações acidentárias; 5.3.5