APS Aquisi o de propriedade
A aquisição da propriedade móvel possui oito formas sendo elas: usucapião, ocupação, do achado tesouro, tradição, especificação, confusão, comistão e adjunção.
Do usucapião:
Disposto no art.1260 é a aquisição na qual aquele que possui a coisa móvel como sua, continua e incontestadante durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade, necessário que a situação se alongue no tempo. Mas, caso o possuidor tenha a posse ad usucapionem da coisa móvel por um lapso temporal de 05 anos, não será necessário justo título e nem a apreciação da boa-fé.
Da ocupação:
É a aquisição de bem móvel, que consiste na tomada de posse de coisa sem dono (res nullis ), ou as abandonada ( res derelicta ) com o intuito de se tornar proprietário, nesse último caso não se presume o abandono, tendo que resultar claramente da vontade do proprietário de renunciar do seu bem. As modalidades de ocupação mais comuns são: invenção ou descoberta, caça e a pesca. Sobre a invenção ou descoberta é o fato da pessoa encontrar coisa perdida, ou seja, que possuía um dono anterior, o que não se confunde com as coisas abandonadas, uma vez que não há a vontade de renúncia.
Do achado do tesouro:
Tesouro é retratado no Código Civil como, o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória. Sendo encontrado em prédio alheio, será dividido por igual entre o proprietário deste e o que achar o tesouro casualmente, mas o tesouro irá pertencer