confusão, comistão e adjunção
“Aqui se prevê a hipótese de coisas de diversos donos mesclarem-se. Mais tecnicamente, diz-se haver confusão quando se acharem em estado líquido; mistura ou comissão se forem coisas secas. Num e noutro caso, ordinariamente resulta um condomínio, regulados os direitos pelo disposto no título ou na convenção, quando for ela voluntariamente obtida. A adjunção consiste na justaposição de uma a outra coisa, impossibilitando destacar-se a acessória da principal, e, conseguintemente, resultando que o dono da primeira adquire a segunda, com observância das regras da acessão. Se a mesclagem, porém, se operou maliciosamente, caberá à parte de boa-fé escolher entre guardar o todo, pagando a porção que não é a sua, ou renunciar à que lhe pertencer, recebendo indenização ampla, abrangente do valor do que é seu e mais o prejuízo resultante de se privar dele. Aplica-se o mesmo princípio, ainda que da união de matérias de natureza diversa resulte espécie nova (art. 1.274 do Código Civil de 2002).”
Bibliografia
Pereira, Caio Mario da Silva, Instituições de direito civil. – 21 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013 páginas 145, 146
CONCEITO DE CONFUSÃO, COMISTÃO, ADJUNÇÃO (Definição encontrada na literatura)
“O preceito destina-se a definir a propriedade das coisas móveis pertencentes a diferentes donos, confundidas, misturadas ou ajuntadas. À mistura das coisas foi atribuída designação diversa, conforme sua natureza. Assim, designa-se confusão a reunião de líquidos, como a mistura de vinhos diferentes. A comistão – designada erroneamente de “comissão” no título desta Seção – por sua vez, significa mistura de coisas sólidas, a exemplo da junção de duas partidas de feijão. Já a adjunção constitui justaposição de uma coisa à outra, como no caso do verniz que se passou no móvel (Clovis Bevilaqua, Código Civil, p. 126).
Aquisição da propriedade
A confusão, a comistão e a adjunção situam-se dentre