Fichamento sobre aquisição de bens móveis
INTRODUÇÃO
O atual Código Civil, disciplina seis modos de aquisição da propriedade móvel, quais sejam, a usucapião; a ocupação; o achado do tesouro; a tradição; a especificação; e a confusão. Inserido na confusão, o diploma legal também trata da comistão e da adjunção.
DA USUCAPIÃO
Aduz o art. 1.260 do CC, in verbis:
“Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé adquirir-lhe-á a propriedade”.
O constante neste dispositivo é uma espécie de usucapião ordinária, enquanto que, a extraordinária, encontra-se prevista no art. 1.261 do CC, in verbis:
“Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé”.
O art. 1.262, por sua vez, dispõe que ao se tratar de usucapião de coisas móveis, aplica-se também o disposto nos arts. 1.243 e 1.244, que trata também da usucapião, só que como forma de aquisição da propriedade imóvel.
Logo, da leitura do art. 1.243, é possível que o possuidor, para fins de obter reconhecimento da usucapião, acrescente à sua posse a do seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas. Já da redação do art. 1.244, é aplicável também à usucapião dos bens móveis, as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição.
O princípio basilar da usucapião dos móveis é o mesmo que norteia a usucapião dos imóveis, qual seja o intuito de emprestar juridicidade a situações de fato que se prolongaram no tempo.
DA OCUPAÇÃO
É um modo originário de aquisição de bem móvel, que consiste na tomada da posse de coisa sem dono, com o objetivo de se tornar seu proprietário.
Coisas sem dono são denominadas res nullius, quando não são de ninguém, ou res derelicta, quando são abandonadas.
Dispõe o artigo 1.263 do CC, in verbis:
“Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”.