conflitos internacionais
MESTRADO
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
DIDÁTICA DO ENSINO SUPERIOR
LITIGIOS INTERNACIONIAS
PARTE II
por
OTTO JOÃO LYRA NETO
RESUMO
O presente estudo se destina a complementar o trabalho anterior – Litígios Internacionais, Parte I e realçar, em linhas gerais, a problemática envolta conflitos entre nações bem como os tratados internacionais que visem a sua solução.
CONTINUAÇÃO
Cabe ressaltar que o alcance do mandato, ou seja, sobre o que cabe ou não ao GE examinar, bem como a forma de fazê-lo, é algo que pode ser alegado na demanda, como uma forma de preliminar de mérito, tal como se verifica nas manifestações das partes no procedimento instaurado a pedido do Brasil, “CE – Direitos Antidumping sobre os acessórios de tubulação de fundição maleável” cujo relatório do GE fora distribuído em março do corrente ano.
O art. 8º traz elementos acerca da formação dos grupos especiais, que contarão, em princípio, com três integrantes, os quais serão escolhidos entre uma lista de pessoas suficientemente habilitadas para a atividade, sendo vedada a participação de nacionais dos países contendores.
A nomeação dos integrantes ficará a cargo do Presidente do OSC, podendo as partes, eventualmente, se oporem a esta escolha.
Quando um dos litigantes for um país em desenvolvimento, mediante o requerimento desse, um dos integrantes do GE deverá ser nacional de um país também em desenvolvimento. Uma prerrogativa semelhante, constante do art. 12.11, levando em conta a condição menos favorecida de um ou mais litigantes, é verificada no trato diferenciado que deve ser empregado pelo GE no exame do caso e que deve ser explicitado no seu relatório, procedimento também raramente levado a efeito.
No art. 9º há previsão a respeito da possibilidade de um único GE examinar um caso onde haja pluralidade de reclamantes, podendo haver prolação em separado dos relatórios, caso assim requeira uma