Confissão - Negócios Jurídicos
Disciplina: Negócios Jurídicos
Acadêmicas: Fabiana Costa Veiga
CONFISSÃO
Conceito
Há confissão quando, segundo o art. 348, "a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário". Pode ser feita em juízo ou fora dele (judicial ou extrajudicial).
João Monteiro e Lessona definem: “confissão é a declaração, judicial ou extrajudicial, provocada ou espontânea em que um dos litigantes, capaz e com ânimo de se obrigar, faz de verdade, integral ou parcial dos fatos alegados pela parte contrária, como fundamentais da ação ou da defesa”.
A confissão não pode ser confundida com a figura do reconhecimento da procedência do pedido, que, segundo o art. 269, II, é causa de extinção do processo, com julgamento do mérito.
Em regra, a confissão deve conter:
I - o reconhecimento de um fato alegado pela outra parte;
II – a voluntariedade desse reconhecimento;
III – um prejuízo para o confitente, em decorrência do reconhecimento.
Há, pois, um elemento subjetivo na confissão, que é o ânimo de confessar, ou seja, a intenção de reconhecer voluntariamente um fato alegado pela outra parte. E há, também, um elemento objetivo, que é o próprio fato litigioso reconhecido em detrimento do confitente.
Requisitos da confissão
Segundo Frederico Marques, a confissão tem valor de prova legal que obriga o juiz a submeter-se a seus termos para o julgamento da causa.
Diante da confissão plena do fato básico da pretensão do autor, assim como na hipótese de confissão ficta (recusa de depoimento pessoal), o juiz pode dispensar as demais provas e enfrentar logo o mérito da causa, proferindo a sentença definitiva. Como a confissão importa verdadeira renúncia de direitos (os possíveis direitos envolvidos na relação litigiosa), só as pessoas maiores e capazes podem confessar. E, assim mesmo, apenas quando a causa versar sobre direitos disponíveis (art. 351) ou quando o ato não for daqueles cuja