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2. Art. 349
Neste artigo deve-se fazer a distinção entre a confissão espontânea e a provocada. Esta ocorre quando a parte responde ao juiz, em depoimento pessoal, de forma contrária a si mesmo e aquela quando a parte realize a confissão diretamente, sem intervenção/interferência de terceiros no processo.
3. Art. 350 Quando estivermos sob o prisma do instituto do litisconsórcio, a confissão feita por um deles não afeta os demais. Isso não quer dizer que a confissão feita pelo confitente vincula o juiz a decidir de forma negativa em face dele, pois como fora dito, não se trata de negócio jurídico, e sim, de manifestação de vontade.
4. Art. 351
O legislador foi bem claro no que disse, quando vedou a possibilidade de confissão no caso de direitos indisponíveis, observar que entra nesse rol a impossibilidade de se admitir confissão de confitente que não possua capacidade civil suficiente para fazê-lo.
5. Art. 352 Conforme fora supramencionado, a confissão não é um negócio jurídico. A colocação