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1. Art. 348 O próprio legislador no texto legal já tratou de conceituar o que seja confissão. Instituto este, que nada mais é do que a admissão da verdade de um fato contrário daquele que confessa e favorável ao seu adversário. Ela tem natureza de depoimento de declaração, em que é feita por livre manifestação de vontade daquele que faz e externaliza informações acerca de um fato. Trocando em miúdos, é a declaração de conhecimento de um fato favorável a outrem. A confissão não deve ser encarada como um meio de prova, nem como um negócio jurídico, uma vez que não vincula juiz e partes a direitos e obrigações. Ela, apenas, dá uma grande guinada no rumo da decisão que o juiz proferirá. A confissão pode dá-se judicialmente ou extrajudicialmente, sendo aquela que é realizada no curso do próprio processo, já a extrajudicial, dá-se em um ato alheio ao processo e poderá ser entranhado ao mesmo por meio de meio de prova como, por exemplo, a prova documental.

2. Art. 349
Neste artigo deve-se fazer a distinção entre a confissão espontânea e a provocada. Esta ocorre quando a parte responde ao juiz, em depoimento pessoal, de forma contrária a si mesmo e aquela quando a parte realize a confissão diretamente, sem intervenção/interferência de terceiros no processo.

3. Art. 350 Quando estivermos sob o prisma do instituto do litisconsórcio, a confissão feita por um deles não afeta os demais. Isso não quer dizer que a confissão feita pelo confitente vincula o juiz a decidir de forma negativa em face dele, pois como fora dito, não se trata de negócio jurídico, e sim, de manifestação de vontade.

4. Art. 351
O legislador foi bem claro no que disse, quando vedou a possibilidade de confissão no caso de direitos indisponíveis, observar que entra nesse rol a impossibilidade de se admitir confissão de confitente que não possua capacidade civil suficiente para fazê-lo.

5. Art. 352 Conforme fora supramencionado, a confissão não é um negócio jurídico. A colocação

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