Condutas antissindicais
Introdução
Este trabalho tem por objetivo abordar as práticas antissindicais, ato este que vem contrapor o direito fundamental à liberdade sindical. Passa pela compreensão dos atos antissindicais e conclui com a verificação dos instrumentos jurídicos de proteção do trabalhador contra os antissindicais.
A compreensão do fenômeno da proteção contra os atos antissindicais deve ter inicio a partir da constatação imprescindível de sua necessidade, firmada pelo fato de que essa tutela decorre da própria natureza e função do Direito Coletivo do Trabalho, o qual se apresenta como mecanismo de equilíbrio de forças das relações entre o capital e o trabalho, propiciando um debate ético sobre as condições de trabalho e pacificando situações de conflito coletivo.
1. Livre Associação
É livre a associação profissional ou sindical, salvo para o militar, por expressa disposição constitucional (CF, art. 142, § 3º, IV).
Ainda resguardando a liberdade constitucional do trabalhador, “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato” (CF, art. 8º, V).
Em uma interpretação lógica, resta também garantido constitucionalmente o direito de se desfiliar a qualquer tempo.
A atual Constituição estabelece um regime de predominante liberdade sindical, embora reserve ainda algumas remanescências corporativistas, não tornando por isso possível à ratificação da Convenção n. 87 da OIT (que repele a unicidade sindical na mesma base e a contribuição obrigatória).
O princípio da liberdade de associação assegura conseqüência jurídico-institucional a qualquer iniciativa de agregação estável e pacífica entre pessoas, independentemente de seu segmento social ou dos temas causadores da aproximação. Não se restringe, portanto, à área e temáticas econômico-profissionais (onde se situa a idéia de liberdade sindical).
O princípio associativo envolve as noções conexas de reunião e associação. Por reunião entende-se a agregação episódica de pessoas em face