CAP TULO V PODER NORMATIVO DA JUSTI A DO TRABALHO
CAPÍTULO V
PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DISSÍDIO COLETIVO
1. CONCEITO
Do ponto de vista sociológico, o interesse está sempre presente nas relações humanas, justificando a formação dos grupos sociais para a satisfação de suas necessidades. Quando ao interesse de determinada categoria profissional se opõe a resistência da categoria econômica correspondente, surgem os conflitos coletivos oriundos do trabalho. Sucede que os conflitos também podem ser individuais. Estes configuram-se quando estão em jogo interesses concretos de indivíduos determinados e aqueles quando os interesses ventilados são abstratos, pertencem a sujeitos indeterminados de um certo grupo social. Esses conflitos são solucionados processualmente, por meio de dissídios coletivos e individuais, pois o ordenamento jurídico brasileiro submete-os à apreciação da Justiça do Trabalho, conferindo-lhe o poder normativo. Os conflitos poderão ser solucionados também por arbitragem, como analisado no Capítulo sobre Fontes, e por mediação.
Não se confunde o dissídio coletivo com o dissídio individual plúrimo, pois no primeiro, estão em jogo, imediatamente, interesses abstratos de um grupo social ou de uma categoria, enquanto no segundo a relação jurídica submete à apreciação do Judiciário interesses concretos de indivíduos determinados. Nos dissídios coletivos reivindica-se a criação de novas condições de trabalho ou a interpretação de norma preexistente e nos dissídios individuais plúrimos pleiteia-se a aplicação dessas normas. Nos primeiros, o conflito diz respeito a uma comunidade de interesses e as decisões se aplicam a pessoas indeterminadas que pertencem ou venham a pertencer à coletividade; nos segundos, os interesses cm jogo são de uni grupo, de uma sorna material de indivíduos. A indeterminação dos sujeitos é o traço fundamental do dissídio coletivo: