Conduta lesiva que enseja responsabilização
O autor Celso Antônio Bandeira de Mello discrimina três situações distintas que ensejam a responsabilização do Estado.
A primeira é o dano decorrente de uma ação do Estado – conduta comissiva – caso “em que é o próprio comportamento do Estado que gera o dano”.45 Nesse caso, a responsabilidade é objetiva prevista na Constituição Federal, com aplicação direta do artigo 37, §6º.
Também se aplica a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, segundo Bandeira de Mello, às situações que ele propicia o risco, não sendo ação nem omissão.
São hipóteses em que a “ação danosa não é efetuada pelo agente do Estado, mas é este que produz a situação da qual o dano depende, cujo Poder Público constitui, por ato comissivo seu, os fatores que propiciarão a emergência do dano.”
Bandeira de Mello esclarece, exemplificando:
O caso mais comum, embora não único (como adiante se verá), é o que deriva da guarda, pelo Estado, de pessoas ou coisas perigosas, em face do que o Poder Público expõe terceiros a risco. Servem de exemplos o assassinato de um presidiário por outro presidiário; os danos nas vizinhanças oriundos de explosão em depósito militar em decorrência de um raio; lesões radioativas oriundas de vazamento em central nuclear cujo equipamento protetor derrocou por avalancha ou qualquer outro fenômeno da natureza etc.
Segundo o doutrinador, nesses casos citados acima, “o dano liga-se, embora mediatamente, a um comportamento positivo do Estado. Sua atuação é o termo inicial de um desdobramento que desemboca no evento lesivo, incindivelmente ligado aos antecedentes criados pelo Estado”.
Há ainda, os casos em que fica configurada a falta de serviço, ocorrente quando o serviço não funciona ou funciona tardiamente de modo a não evitar evento danoso que estava obrigado. Nesse caso, a omissão do Estado enseja o dano, mas não o causa. Quanto a essas hipóteses há divergências acerca da aplicação da responsabilidade objetiva,