O dano ambienta - crimes contra a flora
TEORIA GERAL DOS CRIMES AMBIENTAIS E OS CRIMES CONTRA A FLORA
Trabalho apresentado como requisito para avaliação na disciplina Direito Ambiental, do curso de Bacharelado em Direito, da Faculdade da Cidade do Salvador – FCS para complementação da segunda unidade do semestre.
Docente: Alex Leão
SUMÁRIO
1.0 Dano Ambiental 2.1 A Responsabilidade Administrativa Ambiental 2.2 A Responsabilidade Civil Ambiental 2.3 A Responsabilidade Penal Ambiental
2.0 Dos Crimes Contra a Flora
2.1 Considerações Gerais
2.2 O Novo código Florestal Brasileiro. *
1.0 O DANO AMBIENTAL
A nossa Constituição Federal, prevê, no parágrafo 3° do artigo 225, que:
“As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Do texto constitucional podemos perceber que esta responsabilidade por lesão ambiental se dará em esferas diferentes, que são a Administrativa, a Civil e a Penal.
Segundo José Afonso da Silva, o dispositivo constitucional, como se vê, reconhece três tipos de responsabilidade, independentes entre si – a administrativa, a criminal e a civil – com as respectivas sanções.
1.1 A Responsabilidade Administrativa Ambiental.
A responsabilidade administrativa fundamenta-se na capacidade que tem as pessoas jurídicas de direito público de impor condutas aos administrados. Doutrinariamente, o professor Hely Lopes Meirelles assim o definia: “faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.
Segundo nosso ordenamento jurídico, o poder de polícia, exercido pelo poder público, corresponde à “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato, ou abstenção