Habeas ccorpus
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RESPONSABILIDADE PENALResponsabilidade penal da pessoa jurídica (art.225, § 3º, CF e art. 3º, Lei 9.605/98). O ordenamento jurídico brasileiro previu a possibilidade da pessoa jurídica ser responsabilizada no âmbito criminal, embora haja divergências doutrinarias a respeito desta matéria.
Tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, de direito público ou privado, poderão ser responsabilizada penalmente pelas suas condutas, comissivas ou omissivas, que causarem danos ao meio ambiente.
Para tanto, será necessário que sua conduta esteja tipificada como crime ambiental, tal como previsto na Lei 9.606/98.
Responsabilidade penal da pessoa jurídica. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente conforme o disposto na Lei 9.605/98, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3º, Lei 9.0605/98).
Requisitos legais explícitos necessários para a responsabilização penal da pessoa jurídica (art. 3º) a) a infração deverá ser cometida por decisão de representante legal ou contratual ou de órgão colegiado da pessoa jurídica; b) o autor material do crime deverá ser vinculado à pessoa jurídica; e c) a decisão deverá ser tomada no interesse ou beneficio da pessoa jurídica.
Segundo a doutrina, existem outros três requisitos, agora implícitos, que devem ser observados: a) o autor material do crime tenha agido com anuência da pessoa jurídica; b) a ação ocorra no âmbito das atividades da empresa; e c) a pessoa jurídica seja de direito privado.
Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica (art. 4º, Lei 9.605/98). Ocorrerá sempre que a personalidade da pessoa jurídica constituir barreiras ressarcimento dos prejuízos causados a quantidade do meio ambiente.
Penas aplicáveis às pessoas jurídicas (art. 21 a 24, Lei 9.605/98). Multa, penas restritivas de direitos (suspensão parcial ou total de atividades,