Apelação
Daniela Maria Paludo 1
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo visa a breves considerações acerca da responsabilidade civil tratada no CDC. O que se pretende é oferecer ao operador do direito que pretenda aplicar o referido Código elementos mínimos a respeito de tal instituto.
No CDC, o descumprimento de um relação obrigacional ou contrato enseja o dever de reparar o dano e ele, particularmente, como vê-se a seguir, trata da responsabilidade objetiva, nos casos do art. 12 e 14.
O Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade civil porque a quebra dos deveres pode importar em prejuízos morais ou materiais, os quais obrigatoriamente deverão ser reparados, pois trata-se de dever jurídico.
2 DA RESPONSABILIBADE CIVIL NO CDC
Quanto à responsabilidade civil no ordenamento brasileiro temos o art. 186 do
CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No sistema jurídico brasileiro, quanto à responsabilidade civil, faz-se necessário que fique provada a culpa do agente, a fim de que o mesmo tenha que ressarcir pelos prejuízos causados. Daí diz-se que esta responsabilidade civil é subjetiva. Pelo art. 927 do CC, tal responsabilidade impõe que aquele que causou o dano tem o dever de repará-lo:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para a caracterização da responsabilidade civil é imprescindível a prova da culpa, exceto quando houver disposição legal permitindo a responsabilização objetiva, conforme afirma Venosa (2003, p. 16): “[...] a teoria da responsabilidade objetiva não pode, portanto, ser