Condomínio Edilício
INTRODUÇÃO
Temos como conceito de Condomínio Edilício o conjunto de edificações que possui partes exclusivas e partes de uso comum, o texto de lei surgir para regulamentar esse tipo de edificação tão presente em nossa atualidade, tendo em vista que com o crescimento das cidades, ficam as pessoas sujeitas a dividir espaços de uso comum.
Para o bom funcionamento dessa instituição, temos pessoas que atuam como representantes legais perante a lei, o sindíco é uma figura importante e estudaremos as suas responsabilidades, bem como as pessoas que o auxiliam em sua jornada de administração de um condomínio.
CONCEITO E CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Condomínio Edilício é, segundo o Código Civil de 2002, o conjunto de edificações caracterizado pela existência de partes exclusivas e partes comuns.
Sabe-se que a comunhão ocorre no sentido técnico toda vez que uma coisa pertence ao mesmo tempo a duas ou mais pessoas em virtude de um direito real. Se esta comunhão não adquire forma de quota ideal sobre uma propriedade, denomina-se condomínio.
No condomínio, há a delimitação das quotas-partes em que se divide a coisa entre os condôminos. O condôminio horizontal é denominado assim, quando apresenta-se como uma propriedade exclusiva e autônoma das unidades que o compõem, juntamente com um condomínio do terreno e das partes comuns do prédio. O Código Civil de 2002, trás o Condomínio Edilício por corresponder à forma de construção própria das cidades, sendo as leis emanadas dos “edis” ou “edil”, termo que designa a pessoa que tem a função de vigiar a lei das edificações. Em outros termos, é a pessoa que cuida da cidade, fazendo prevalecer as posturas e os regulamentos no planejamento e organização do Município.
A Lei nº 4.591/64 – Condomínio em Edificações, permanece em vigor nas questões não abrangidas pelo Código Civil de 2002. Em seu art.1º, a lei enquadra neste regime toda edificação ou conjunto destas, de um ou vários pavimentos, construídos sob a forma de