condominio edilicio
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS
FACULDADE DE DIREITO
Rafael Cândido da Silva
Legislação Aplicável
• Lei n. 4.591/64
• Código Civil (Lei n. 10.406/2002)
Denominações
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Condomínio de edifícios
Propriedade horizontal
Condomínio especial
Condomínio de edifícios de planos horizontais
Co-propriedade de prédio de apartamentos
Condomínio Edilício (Código Civil)
Personalidade Jurídica (polêmica)
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Teoria da Realidade Técnica
CNPJ – Portaria n. 87/1984 da SRF
CPC, art. 12, IX
Lei n. 4.591/64, art. 63, §3º (Preferência na aquisição do imóvel levado a hasta pública).
Jurisprudência
Enunciados 90 e 246 da CJF
Personalidade Jurídica Anômala ou Restrita (MHD e
SSV)
CMSP = Natureza jurídica: condomínio sui generis.
Condomínio Edilício - Noção
• Propriedade Exclusiva + Propriedade Comum (CC, art.
1.331)
• Propriedade exclusiva = apartamentos, escritórios, lojas,
salas, sobrelojas, abrigos para veículos + frações ideais
• Propriedade comum = solo, estrutura do prédio, telhado,
rede de distribuição de esgoto, gás, eletricidade, calefação e refrigeração centrais, acesso ao logradouro público. Instituição do Condomínio Edilício
• Dá-se por meio de ato inter vivos ou mortis causa,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
• Incorporação Imobiliária = negócio jurídico que tem por fim promover e realizar a construç!ao, para alienação, total ou parcial, de edificação composta de unidades autônomas.
• O ato de instituição deve conter (CC, art. 1.332):
• Propriedades exclusivas e partes comuns
• Fração ideal
• Finalidade das unidades autônomas
Convenção de Condomínio
• Natureza jurídica = é um ato jurídico plúrimo, um ato-
regra, de natureza institucional-normativa, geradora de direitos e deveres dos titulares sobre as unidades, dos possuidores, e, ainda, dos meros detentores.
• É a lei interna do condomínio.
• Registro =