CONDIÇÕES DA AÇÃO NO PROCESSO CIVIL
Para exercer o direito da ação, de provocar o exercício da jurisdição é preciso preencher as condições da ação, caso não ocorra será decretada sentença de extinção sem analisar o mérito. Conforme art.267 do CPC , sendo: “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. São as condições:
- Possibilidade Jurídica do Pedido: A pretensão deve ser legal,ou seja, não pode ser vedada por lei. Além disso, deve ser viável, isso significa que tenha a possibilidade de ser concedida.
-Interesse de Agir: É considerado quando a parte se depara com um prejuízo, desta forma é necessário a intervenção dos órgãos jurisdicionais. A tutela jurisdicional deverá possuir em tese uma necessidade e ainda adequação. Apresenta no art. 76, que é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral para propor uma ação. O processo deve ser uma forma necessária para resolver a lide. O instrumento utilizado pelo autor deve ser adequado, quer dizer que para resolver cada situação há instrumento específico, desta forma apenas eles devem ser aderidos.
- Legitimidade: O autor deve possuir o direito material, apenas o titular do direito pode demandar a ação. Isso posto, que ninguém pode ingressar em juízo a seu próprio nome em relação a direito de terceiro, expresso no art. 6 do CPC. Há duas espécies de Legitimidade, Ordinária é quando a parte busca seu próprio direito e extraordinária é em decorrência de autorização judicial permitir a terceiro atuar em nome próprio sobre direito de outrem.