CONCURSO DE CRIMES
SISTEMA DE APLICAÇÃO DE PENA: é possível que em uma mesma oportunidade ou em oportunidades diversas a pessoa cometa duas ou mais infrações, que estejam ligadas por várias circunstancias. Quando isso ocorre se verifica o concurso de crimes (concursus dilictorum).
O concurso pode ocorrer entre crimes de qualquer espécie, comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, consumado ou tentado, simples ou qualificado e ainda entre crimes e contravenções.
Logicamente, a pena para quem pratica mais de um crime deve ser maior do que quem comete um único delito. O concurso de crimes dá origem ao concurso de penas. Várias teorias são utilizadas para explicar a aplicação da pena, mas apenas duas delas são aplicadas pelo sistema jurídico brasileiro:
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Cumulo material: recomenda a soma das penas de cada um dos delitos componentes do crime. A critica existente é que a aritmética pode resultar em pena muito longa, desproporcionada com a gravidade dos delitos e desnecessária não atingindo a ressocialização.
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Exasperação: recomenda a aplicação da pena mais grave, aumentada de determinada quantidade em decorrência dos demais crimes.
O direito brasileiro adota somente esses dois sistemas: o do cúmulo material (concurso material e concurso formal impróprio) e o da exasperação (concurso formal próprio e crime continuado).
ESPÉCIE DE CONCURSOS:
CONCURSO MATERIAL: ocorre quando o agente, com mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Há pluralidade de condutas e de crimes. Quando os crimes forem idênticos ocorre o concurso material homogêneo (dois homicídios) e quando os crimes forem diferentes, concurso material heterogêneo (estupro e homicídio).
A pluralidade de crimes pode ensejar vários processos, que gerarão várias sentenças. Constatada a conexão, serão julgados no mesmo processo.
Um exemplo deste concurso pode ocorrer quando o agente subtrai um automóvel, atropela um pedestre na fuga e apanha uma mulher com o fim de praticar a conjunção