CONCURSO DE CRIMES
Pode ocorrer que várias pessoas , unidas pela mesma identidade de propósito , se reúnam com o fim de cometer determinada infração penal , e neste caso, teremos aquilo o que o Titulo IV do Código Penal denominou de concurso de pessoas. Também pode acontecer que uma só pessoa pratique uma pluralidade de delitos, surgindo o fenômeno do concurso de crimes.Como ultima hipótese , também podemos cogitar a hipótese de que várias pessoas , unidas pelo mesmo vínculo psicológico , pratiquem uma pluralidade de crimes, ocorrendo , pois tanto o concurso de pessoas como o concurso de crimes.
O Código Penal , antevendo a possibilidade de o agente praticar vários delitos, regulou o tema relativo ao concurso de crimes por intermédio de seus arts.69, 70 e 71, que preveem , respectivamente , o concurso material (real), o concurso formal (ideal) e o crime continuado , cada qual com suas características , e regras próprias que servirão de norte ao julgador no momento crucial da aplicação da pena.
CONCURSO MATERIAL OU REAL DE CRIMES
O art.69 do Código Penal prevê o concurso material ou real de crimes , com a seguinte redação:
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Art.69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se as penas privativas de liberdade em que haja incorrido . No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
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O primeiro aspecto a ser observado diz respeito ao conceito de ação , que pode ser concebido segundo uma concepção causal, final ou social. Resumidamente para os causalistas, que adotam um conceito naturalista , ação é a conduta humana involuntária que produz uma modificação no mundo exterior .O conceito final de ação , criado por Welzel juntamente com sua teoria , diz ser ela o exercício de uma atividade final .A teoria social, que surgiu com a