CONCUBINATO
O termo concubinato só foi definido pelo artigo 1727 do código civil de 2002, esse artigo trás apenas o conceito e não os seus efeitos jurídicos, antes de haver esse conceito no referido artigo citado, existiam o concubinato puro e impuro, sendo que o puro eles não se casavam por opção, pois não havia nenhum impedimento legal, e possuíam a boa-fé, e tinham todos os requisitos necessários da união estável, tais como, publicidade, estabilidade, continuidade e âmbito de constituir família. E o impuro pode ser do tipo incestuoso, quando ocorrerem impedimentos devido ao parentesco, conforme art. 1521 incisos I ao v do cc, e tem alguns doutrinadores que também citam o inciso VII. Por fim, o concubinato impuro abrange a hipótese do concubinato adulterino que ocorre quando a pessoa é casada, mas estabelece assim mesmo uma relação com uma terceira pessoa, sendo reconhecida a má-fé. O concubinato puro e impuro perdeu o sentido com o advento da Constituição Federal de 1988 e principalmente com o código civil 2002, havendo então a mudança de concubinato puro para união estável e concubinato impuro apenas para concubinato. Sendo que a união estável foi reconhecida como entidade familiar, sendo disciplinada nos artigos 1723 a 1726 do código civil e o concubinato foi definido somente pelo artigo 1727 do mesmo diploma legal. Importante esclarecer que o conceito exposto no artigo 1727 do CC, merece reparo, por existirem os separados de fato ou judicialmente, impedidos de casar, podendo, no entanto, constituir nova família, sendo essa considerada união estável e não concubinato conforme se depreende da análise do artigo 1723, parágrafo 1º. Sendo que a união estável ganhou amplo espaço no ordenamento jurídico, tendo os seus direitos reconhecidos e ao concubinato e seus efeitos jurídicos ainda é discutido pela doutrina e jurisprudência.O reconhecimento de uma sociedade de fato é a forma encontrada para impedir que haja violação ao princípio geral de direito