Concubinato Adulterino
Por conseguinte, Zaratrusta Abrilina e Arquiteclínio Petrocoquínio se separam, e este vai morar com sua filha, Belderagas, formando uma família monoparental.
Posteriormente, tem-se que Arquiteclínio Petrocoquínio mantém relacionamento com Estrugenia e Capitulina, formando união estável com ambas.
Considerando o artigo 1.227 do diploma civil vigente, a relação de concubinato, estabelecida entre Arquiteclínio Petrocoquínio e Aldegunda Sofrinda, existe proteção jurídica, de natureza obrigacional. Todavia, em caso de construção de patrimônio em virtude de esforço comum entre ambos, em verdade há sociedade de fato, nos termos da Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
Recurso extraordinário. Sociedade de fato. Concubinato. 2. Acórdão que julgou improcedente a ação de reconhecimento e extinção de sociedade de fato, entendendo que a companheira não colaborou para a formação do vultoso patrimônio amealhado pelo amásio. 3. Alegação de ofensa ao art. 226, § 3º, da CF. 4. Parecer da P.G.R. pelo não conhecimento do recurso. 5. Concubinato entre a recorrente e o falecido, reconhecido no julgado, assentando, entretanto, que o patrimônio do de cujus não resultou da ajuda ou colaboração da autora. 6. O julgado não debateu a quaestio juris concernente à inteligência do art. 226 da CF; não há como fundamentar o recurso extraordinário em hipótese como a dos autos no mencionado dispositivo. 7. Incabível, diante da Súmula 279, reapreciar a matéria de fato e as provas para eventual conclusão discordante do aresto recorrido, no que pertine à colaboração da autora