Concubinato
O CONCUBINATO COMO ENTIDADE FAMILIAR E SEUS REFLEXOS JURÍDICOS
Aracaju
2014
O CONCUBINATO COMO ENTIDADE FAMILIAR E SEUS REFLEXOS JURÍDICOS
Artigo apresentado à Faculdade Estácio de Sergipe como forma de avaliação da pós graduação em em Direito Civil e Processual Civil.
Aracaju
2014
SUMÁRIO
1.INTRODUÇÃO 3
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 15
REFERÊNCIAS 16
1. INTRODUÇÃO
A palavra concubinato tem origem latim, concubinatus, consiste em dividir a mesma cama, significa amasiamento. Podemos analisar o concubinato como uma relação que sempre acompanhou a sociedade e toda a história da humanidade. Trata-se de uma questão que ainda é bastante negada pela sociedade, mas que está impregnada nela. São as relações entre o homem e a mulher impedidos de casar.
O concubinato adulterino caracteriza-se pela união entre um homem e uma mulher fora do casamento, ou seja, é a chamada relação incestuosa onde o homem é casado e tem uma amante, a chamada concubina, ou a mulher é casada e tem um amante, o concubino. Essa relação tem como foco principal a união carnal. Ressalta-se que a palavra concubinato, na linguagem popular, é sinônimo da palavra “amante”.
O Código Civil de 2002 trouxe em seu bojo, no artigo 1727 que: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato” (BRASIL, 2012: 206). Assim, o código não deixou claro os efeitos jurídicos desse artigo.
Apesar dessa situação, vemos claramente que os tribunais vêm julgando constantemente todas as formas de concubinatos, com foco nos efeitos que essa relação possa produzir.
Advertem-nos Flávio Tartuce e José Fernando Simão (2014): "Como é notório, por muito tempo se utilizou a expressão concubinato como sinônima de união estável. Assim, a concubina seria a companheira. Entretanto, não se pode fazer tal confusão, principalmente no que diz