Concepções epistemológicas -jurídicas

959 palavras 4 páginas
UNIVERSIDADE DO VALE
DO ITAJAÍ

RICHARD FRANCIS DE SOUZA BRONZE

CONCEPÇÕES EPISTEMOLÓGICAS -JURÍDICAS

Balneário Camboriú – SC
2010

1. Conceito JUSNATURALISMO
Direito natural, ou jus naturalismo é uma teoria que postula a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela própria natureza da realidade e, portanto válido em qualquer lugar e sobre qual substância.
A expressão “direito natural” é por vezes contrastada com jus positivismo, de uma determinada sociedade. Para os jus naturalistas, o conteúdo do direito positivo não pode ser reconhecido sem nenhuma referência ao direito natural.
WINKIPÉDIA, a enciclopédia livre.

O raciocínio que nos conduz a idéia do Direito Natural parte do pressuposto de que todo ser é dotado de uma natureza e de um fim. A natureza, ou seja, as propriedades que compõem o ser, define o fim a que este tende a realizar.
Chama-se jus naturalismo a corrente de pensamento que reúne todas a idéias que surgiram, no correr da história, em torno do direito natural, sob diferentes orientações.
PAULO NADER introdução ao estudo do direito p.374 edição 32ª Rio de Janeiro: Forense 2010

1.1 Origem e evolução

“Desde as representações primitivas de uma ordem legal de origem divina, até a moderna filosofia do direito natural de Stammler e Del Vecchio, passando pelos sofistas, estóicos, padres da igreja, escolásticos, ilustrados e racionalistas dos séculos XVII e XVIII, a longa tradição do jus naturalismo se vem desenvolvendo, com uma insistência e um domínio ideológico que somente as idéias grandiosas e os pensamentos caucionados pelas motivações mais exigentes poderiam alcançar”

Na idade média, sob o império da patrística ou da escolástica, a teoria jusnaturalista, apresentava conteúdo teológico, pois os fundamentos do direito natural eram a inteligência e a vontade divina, devido ao fato de a sociedade e a cultura estarem marcadas pela vigência de um credo religioso e pelo predomínio da fé. Na era medieval

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