Conceitos de teoria geral do direito
Estado – Sociedade política permanente. Ente personalizado: Representação externa: relações internacionais Representação interna: Pessoa jurídica de Direito Público, capaz de adquirir direito e contrair obrigações na ordem jurídica.
Segundo o CC/2002, são pessoas jurídicas de Direito Público, federativas, que representam cada compartimento interno do Estado federativo : União, Estados, Municípios e Territórios (apesar de não terem autonomia política e não integrar a federação. É mera pessoa administrativa descentralizada - uma autarquia territorial, integrante da União e regulada por Lei Complementar. Todos os entes da Federação materializam o Estado. Cada um atua dentro dos limites de competência definidos pela CF. Estado de Direito – noção que se baseia na regra de que ao mesmo tempo em que o Estado cria o direito deve sujeitar-se a ele (Rule of Law)
O Estado compõe-se de PODERES que são segmentos estruturais em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua soberania. São estruturas internas destinadas à execução de certas funções. Estão expressos na CF: Legislativo, Executivo e Judiciário.
A cada um é atribuída uma função típica, sem exclusividade, mas com preponderância. As linhas definidoras das funções tem caráter político.
Podem desempenhar as funções dos outros, de forma atípica, sempre que a CF autorize.
Ex: Senado – função jurisdicional, qdo processa e julga po PR e/ou Ministro do STF por crimes de responsabilidade (art. 52, I e II) - função administrativa qdo organiza seus serviços internos ( 51 e 52) - Judiciário: função normativa, qdo os Tribunais Superiores elaboram seus Reg. Internos - Função administrativa, qdo organiza seus serviços e servidores - Executivo: função atípica normativa, qdo exerce seu poder regulamentar ou edita Leis. Note que o Executivo não exerce função atípica jurisdicional.
A função jurisdicional típica é aquela por