Conceitos de Criminologia
Crime: é a infração de um costume ou de uma lei, contra a qual reage uma sociedade, aplicando uma pena ao infrator.
Objeto da criminologia: delito, delinquente, vítima e o controle social.
Delito: é todo ato que constitui uma violação moral vigente (crime), delito é também a representação dos conflitos sociais mais agudos, por agredir sentimentos como a moral e ética social.
O Direito Penal trabalha com três conceitos de delito: material, formal e analítico.
Material: está vinculado ao ato que possui danos sociais ou que provoque lesão a um bem jurídico.
Formal: está ligado ao fato de existir uma lei penal que descreva determinado ato como infração.
Analítico: expõe elementos estruturais e aspectos essenciais do conceito de crime.
Delinquente: Aquele que delinquiu, aquele que infringiu uma norma.
Vitima: a vítima é aquela que sofre com a prática do ato delitivo, causados tanto pelos próprios atos quanto pelos atos de outrem ou até mesmo do acaso.
Segundo, Roque de Brito Alves, classifica de maneira ampla os tipos de vitimas.
a) Vítimas natas; são aquelas que já nascem para ser vítimas, tudo fazendo consciente ou inconscientemente para produzir o crime, como se fossem tipos humanos vitimológicos predestinados ou tendentes a ser tornarem vítimas causadoras dos delitos de que elas próprias se tornam vítimas.
b) Vítimas potenciais; os de personalidades insuportáveis, criadoras de casos e que levam ao desespero aqueles com quem convivem.
c) Vítimas inocentes; são as verdadeiras ou realmente vítimas, que são aquelas que podem ser definidas como vítimas de si próprias. Não dão causa e nem fator, não tendo culpa alguma na realização do delito.
d) Vítimas provocadoras; são aquelas que, devido à ação de alguém que ela própria originou,