Conceitos de crime
2. Conceitue e discorra sobre FATO TÍPICO.
3. Conceitue e discorra sobre o NEXO DA CAUSALIDADE.
4. Conceitue e discorra sobre RESULTADO.
5. Conceitue e discorra sobre TIPICIDADE.
6. Conceitue e discorra sobre EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE).
7. Conceitue e discorra sobre CULPABILIDADE.
1)
Nesta parte nos preocuparemos com as diferentes conceituações de "crime" (conceito formal, formal, material e analítico de crime), criticando-as quando necessário, tendo sempre em foco as conclusões a serem realizadas no 2 volume.
É importante ressaltar que, antigamente, o Código Criminal de 1830 e o Código Penal de 1890 traziam o conceito de crime. Tal não ocorre na legislação atual, mas, no entanto, embora se diga que a conceituação tenha sido relegada à doutrina, a sua realização mais completa (analítica) é apenas possível através da busca das disposições espalhadas pelo Código.
a)Conceito Formal de Crime
Afirma Damásio de Jesus que este conceito deriva da análise do crime sobre o "aspecto da técnica jurídica, do ponto de vista da lei" [1]. Neste sentido, abundam definições: "` Crime é o fato humano contrário à lei´ (Carmignani). ´Crime é qualquer ação legalmente punível.` (Maggiore) ´Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça da pena.´ (Fragoso) ´Crime é uma conduta (ação ou omissão contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena.´ (Pimentel)" [2], " ´todo ato ou fato que a lei proíbe sob ameaça de uma pena´ (Bruno), ´o fato ao qual a ordem jurídica associa a pena como legítima conseqüência´(Liszt), ´ação punível: conjunto dos pressupostos da pena´ (Mezger), ´l´azione vietata dal diritto con la minacia della pena´ (Petrocelli)" [3]
Textos relacionados
Findo o processo do mensalão, quem ganhou e quem perdeu?
Princípio da insignificância: aplicação
Direito Penal e princípio da proporcionalidade: defesa dos direitos humanos
Por que defendemos clientes "culpados"
Princípio