CONCEITO DE CRIMES

3942 palavras 16 páginas
FUNDAÇÃO UNIVERCIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR
CAMPUS DE GUAJARÁ-MIRIM
CURSO DE DIREITO
DIREITO PENAL
TRABALHO DE DIREITO PENAL I
CONTEÚDO:
I – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Conceito de consumação.
R: Segundo o inciso I do art. 14 do Código penal, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Previsão Legal.
R: Previsão Legal é o que está na Lei (art. 14, I, CP). É um assunto sobre o qual já houve regulamentação, ou seja, já se criou lei a respeito.
Conceito de iter criminis.
R: Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do crime", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação.
Discorrer sobre as fases do iter criminis.
R: O iter criminis costuma ser dividido em duas fases: a fase interna e a fase externa.
Na fase interna dá-se a cogitação do crime. A fase externa engloba os atos preparatórios, os atos de execução e a consumação do delito. Na fase interna da cogitação, o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime. Já na fase externa do inter criminis, no caso dos atos preparatórios, acontece a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime, todavia nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. Nos atos de execução, o bem jurídico começa a ser atacado, pois é nessa fase que o agente inicia a realização do núcleo do tipo, e o crime já se torna punível. Na consumação do delito, todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados.
Os atos preparatórios e a cogitação são puníveis pelo Direito Penal? Por que?
R: Em virtude da redação do artigo 14 do código penal, pode-se afirmar que jamais poderão ser punidos a cogitação e os atos preparatórios, pois como mencionado inciso II exige, pelo menos deve se ter iniciado a execução.
A partir

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