Conceito de propriedade urbana
A propriedade urbana submete-se a regime próprio no que tange ao cumprimento da função social, distinguindo-se da propriedade rural, para fins constitucionais. Até a Constituição de 1988, não houve preocupação em assinalar com precisão qual seria o regime social aplicável à propriedade na área urbana. Apenas a propriedade do solo rural rendia a preocupação constitucional expressa. A zona urbana é definida por meio de lei municipal, conforme determina o art.32, §1º, do Código Tributário Nacional, que impõe a observância de pelo menos dois dos seguintes requisitos: “I–meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II– abastecimento de água; III–sistema de esgotos sanitários; IV–rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V–escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 km do imóvel considerado”.
Contudo, esta enumeração não é exaustiva, podendo o município exigir ainda outros elementos, além de pelo menos dois daqueles elencados no Código Tributário.
Assim, o critério exposto usa como elemento discriminador a existência (ou não) de requisitos que forneçam condições de habitação, para que a propriedade seja caracterizada como urbana.
A Constituição de 1988 passou a exigir a racionalização do uso do solo urbano, impondo-a no contexto da função social da propriedade urbana. Essa exigência pode ser verificada em algumas normas constitucionais (arts.182 e 183 da CRFB/88), na lei ordinária federal sobre funções sociais da cidade e diretrizes gerais de política urbana
(denominado Estatuto da Cidade) e no plano diretor municipal.
A propriedade urbana cumpre a sua função social, quando satisfaz as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor, conforme disposto no art.182, §2º da CRFB/88.
A Constituição expressa, em seu art.182, §4º, que:
“é facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para