Conceito de Propriedade Romana
Nada de seguros sabemos sobre as origens do direito de propriedade em Roma. Os autores modernos que se ocuparam desse problema têm apresentado soluções diversas.
Nos primeiros tempos do direito romano, só era considerada a propriedade sobre as coisas corpóreas. Inicialmente a propriedade era da cidade ou gens onde só era permitido alienar os bens moveis, com o desaparecimento desta forma coletiva de propriedade, surgiu a propriedade familiar, que foi desconstituída frente a autoridade do Pater Famílias.
Nos dias atuais, o direito de propriedade torna-se uma função social, que interessa à coletividade, afastando-se, de uma vez por todas, a nota absoluta, perpetua, exclusiva, que na concepção romana tornava aquele direito uma potestade soberana e inatingível.
No sentido positivo, a propriedade confere ao titular o direito de usar, gozar e dispor da coisa e, no sentido negativo, exclui toda e qualquer ingerência alheia, protegendo-o, no exercício de seus direitos, contra turbação por parte de terceiros.
ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A PROPRIEDADE
Com traço absoluto do direito de propriedade:
3.1 - Caráter erga omnes (é um direito oponível contra todos):
3.1.1 - O ius utendi é o direito que o titular do domínio tem de ter e usar a coisa, dentro das restrições legais, a fim de evitar o abuso do direito, limitando-se, portanto, ao bem estar da coletividade, como por exemplo, o direito do proprietário de construir sobre seu terreno, o de utilizar-se do trabalho do escravo.
3.1.2- O ius fruendi é o direito à percepção dos Frutos e a utilização dos produtos da coisa. E o direito de gozar da coisa ou de explora-la economicamente.Cumpre-se observar a respeito, a diferença entre fruto e produto, diferença baseada na periodicidade e não – periodicidade.
3.1.3 - O ius abutendi ou disponendi é o direito de dispor da coisa.E o direito que tem o proprietário de abusar da coisa, dispondo dela como melhor lhe aprouver, inclusive destruindo-a,