Direito Romano Clássico
FRANCISCO QUINTANILHA VÉRAS NETO
1. INTRODUÇÃO
A sociedade desigual Romana gerou uma série de instituições políticas e jurídicas, bem como um ambiente de conturbação e de conflitos. Principalmente entre as classes dos patrícios e dos plebeus. Aonde os proprietários de terras, possuíam regalias e eram tratados com distinção. Já os escravos eram classificados como res (coisa), uma espécie de propriedades de seus “donos”.
Veremos também, sobre o Pátrio poder, suas designações e consequências. É aonde o patriarca da família (pai) decide se o filho viverá ou morrerá.
O direito civil romano era baseado na forma de direito material e instrumental, baseado em ardis e fraudes. Aonde eram beneficiados somente os mais ricos e fortes, e em face da existência de uma sociedade extremamente desigual, em que o direito formal permitia usualmente apenas aos mais fortes beneficiar-se do sistema jurídico existente devido ao seu poder material alicerçado nos planos econômico e militar.
Não existiam a autoridade e a coerção públicas indispensáveis à implementação de decisões judiciais; e as violações mais cruéis possuíam apenas um caráter civil; não existia, portanto, coação pública capaz de impor a sanção penal, visando à proteção contra a violência que atingisse os bens jurídicos relevantes; as citações eram feitas pelas próprias partes, que dependiam muitas vezes de poder militar para obter êxito nesta iniciativa; não existia, pois, um poder público coativo e exterior, capaz de impor a sanção jurídica de forma organizada e centralizada:
O casamento romano não possuía urna configuração que permitisse a intervenção de um poder público e estava essencialmente disciplinado pelo direito privado, que não era escrito, pelo contrário, era informal e oral, ocorrendo apenas a presença precária de testemunhas e em última instância da prova verbal dos nubentes em questão.
O cargo de rei assume caráter de