Conceito de Processo Civil
ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
LEONARDO DANIEL DE QUADROS MOREIRA
TDE – DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CONCEITO DE PROCESSO.
CURITIBA
2014
OSKAR VON BULOW, também romanista, emsua obra intitulada
Teoria
das exceções processuais e dos pressupostos processuais, conceitua o processo como relação jurídica de direito publico, que se desenvolve de modo progressivo entre as partes, juiz autor e réu, e que se diferencia da relação jurídica material pela exigência de configuração dos pressupostos processuais, requisito de admissibilidade e condições prévias para a tramitação de toda relação jurídica processual. (AGUIAR et al., 2005, p.22)
CHIOVENDA define o processo como sendo o “complexo dos atos coordenados ao objetivo da atuação da vontade da lei (com respeito a um bem que se pretende garantido por ela), por parte dos órgãos da jurisdição ordinária”[18] .O estudo do processo, em Chiovenda, nasce obrigatoriamente do que vem a ser “atuação da vontade concreta da lei”, constituindo instrumento de justiça à disposição das partes, mas pertencente ao Estado, não em si para manifestar essa vontade, a qual já fora formada quando da elaboração da lei
(no âmbito legislativo), mas sim para haver a certificação desta vontade, bem assim de providenciar a sua execução.
CARNELUTTI, ao contrário, o direito objetivo não tem condições para disciplinar, sempre, todos os conflitos de interesses, sendo necessário, muitas vezes, o processo, para a complementação dos comandos da lei. O comando contido na lei é incompleto; é como se fosse um arco, que a sentença completa, transformando em círculo. Não é tão nítida, assim, a cisão entre o direito material e O direito processual. O processo participa da criação de direitos subjetivos e obrigações, os quais só nascem efetivamente quando existe uma sentença a respeito. O processo tem, assim, o escopo de compor a lide, ou seja, de disciplinála, ditando