O conceito de Ação Processo Civil
De fato, a primeira teoria (chamada “teoria romanista”) defendia que a ação não é propriamente um direito específico, mas tão-somente uma faceta do próprio direito material subjetivo, na medida em que “não há ação sem direito; não há direito sem ação; a todo direito corresponde uma ação” (afirmação de Celso[2]). Destaque-se que ela foi criada num contexto histórico onde a atuação judiciária era extremamente seletiva, já que os magistrados romanos somente poderiam atuar nos casos em que havia prévia definição normativa de uma ação (autorização real apenas em certos casos; inexistência de uma jurisdição universal). Ainda, tal teoria estava presente no Código Civil do Brasil de 1916.
Por sua vez, de uma releitura da teoria referida no parágrafo anterior surgiu a “teoria civilista”, a qual, encampada por Savigny e compreendida a partir do conceito de relação jurídica, pregava que a ação não é mera faceta do direito material, visto que somente existe quando houver violação de um direito/obrigação da relação jurídica material originária (ação imanente ao direito material). A ação, pois, nasce desta violação do direito subjetivo (nem todo direito corresponde uma ação, mas apenas os ofendidos; ação com caráter seletivo) e, criando uma nova relação obrigacional entre as partes, se consubstancia no direito de invocar, em qualquer caso (jurisdição universal), a prestação jurisdicional para o cumprimento forçado da obrigação material insatisfeita.
Noutro giro, a chamada “teoria moderna” salienta que a ação é mais um direito subjetivo (independente, pois, do direito subjetivo material; autônomo em relação a este, segundo Bülow) conferido a todos os cidadãos (universalização do direito de acesso ao Judiciário) e oponível perante o Estado (a ação como