Inexistencia
Entre as principais inovações do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL podemos destacar a exclusão da categoria que disciplina as condições exigidas para que alguém possa propor qualquer ação na justiça.
Essas condições referem-se a possibilidade da existência da própria ação requisitos esses que, sem eles, torna impossível o exercício do direito material invocado.
Tal situação fulminava a ação no seu nascimento com uma sentença que declarava o seu autor carecedor de ação impedindo-o de continuar na sua pretensão embora não desse decisão do mérito pretendido e com isso possibilitando que retornasse ele novamente a juízo reclamando o mesmo direito pleiteado.
Essa inovação do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, permite o recebimento e processamento da ação intentada sem limitações de exigência de condicionamento quanto ao seu recebimento porém, levando o juízo final a uma decisão de mérito fazendo coisa julgada material definitiva.
Várias teorias vêm ao longo de muitos anos, sendo apresentadas e defendidas por juristas e doutrinadores procurando estabelecer uma definição e um limite divisório quanto ao direito de ação uns nominado-o de abstrato outros de material.
Assim razão apresentada para tal modificação do novo Código de Processo Civil é dar maior rendimento a cada processo individualmente considerando excluída a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação salientando que a decisão proferida pelo código de processo civil revogado seria simplesmente de carência de ação com possibilidade de novo ingresso quando no novo Código de Processo Civil a sentença será de improcedência dando resolução final ao litígio.
A divergência de interpretações de juristas e doutrinadores não se resolve de forma simples e sempre o objetivo é a procura de dar maior celeridade a justiça e ao andamento dos processos visando o atendimento