Conceito de principios de direito Trabalhista
Constituem as linhas diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram a regulamentação das relações de trabalho, conforme critérios distintos dos albergados.
Funções básicas:
Informadora: orienta o legislador na convenção das leis.
Normativa: nos casos de lacuna e omissão da lei atuam como fonte supletiva de direito.
Interpretativa: critério orientador de interpretação e compreensão das normas jurídicas positivadas.
1º proteção: proteger o mais fraco, o empregado. Enquanto no Direito Civil assegura-se a igualdade jurídica dos contratantes do Direito do trabalho a obrigação é proteger a parte economicamente mais fraca, visando alcançar uma igualdade substancial.
Modalidades: Indúbio, pró-operário: Sempre aplicar as regras mais favoráveis ao empregado.
Regra da norma mais favorável: nenhuma lei ordinária pode contrariar a constituição. Mas é obrigada a conceder o que a lei ou convenção coletiva de trabalho determina.
Regra de condição mais benéfica: aplicação da norma nova não pode implicar a diminuição das conquistas alcançadas pelo trabalhador.
2º Renunciabilidade: não se pode renunciar seus direitos.
3º Continuidade: Atribuiu relação de emprego a mais ampla duração.
Do emprego: impede as despedidas; na função: impede o rebaixamento; no lugar: impede a transferência.
4º Primazia da Realidade: Cabe ao juiz buscar a verdade real, a realidade fática é muito mais importante que a verdade documentada.
5º Razoabilidade: Saber o que é racional. A conduta das partes devem fundar –se em motivos racionais e não arbitrários ou carentes de uma justificativa razoável.
6º Inalterabilidade Contratual: O trabalhador tem direito a rentabilidade das relações contratuais não sendo surpreendido pelo aumento da jornada de trabalho, redução de remuneração, transferência de local de prestação de serviço, sem que haja sua anuência a alteração e desde que essa alteração não seja substancial prejudicial (art. 468 CLT)