Conceito De Posse
- teoria objetiva, de Ihering: Considera que a posse é a condição do exercício da propriedade. Critica veementemente Savigny, para ele a distinção entre corpus e animus é irrelevante, pois a noção de animus já se encontra na de corpus, sendo a maneira como o proprietário age em face da coisa de que é possuidor. O Código Civil adotou a teoria de Ihering no artigo 485 que, caracterizando a pessoa do possuidor, fornece os elementos para extrair-se o conceito legal de posse: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.”
Para Ihering, a posse é um direito. Partindo de sua célebre definição de direito subjetivo, segundo a qual aquele é o interesse juridicamente protegido, é evidente a natureza jurídica da posse.
Para a teoria subjetiva, posse é o poder físico sobre a coisa (corpus) com a intenção de tê-la para si (animus). Exige-se, portanto, dois requisitos: animus e corpus. A falta de um deles impede a posse. Por outro lado, a teoria objetiva preconiza que posse é apenas o poder físico sobre a coisa (corpus). Corpus é comportamento de dono, sendo possuidor todo aquele que se comporta como real proprietário. O atual Código Civil adotou integralmente a teoria objetiva de Ihering. Veja-se os dispositivos abaixo transcritos: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Há exceções à teoria objetiva, cite-se, por exemplo, o caso do fâmulo da posse, previsto no artigo 1.197, do Código Civil: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que