Aula 03 Posse Conceito teorias deten o
POSSE
I - Introdução
Conceitos preliminares
1. Posse: é uma situação de fato tutelada pelo
Direito, em que uma pessoa exerce poderes sobre determinada coisa, conservando-a e defendendoa, independente de ser proprietária.
2. Detenção: é o simples contato físico com a
coisa; ocorre quando a lei expressamente exclui algumas pessoas da possibilidade de transformarem-se em possuidores, para que não possuam direito ao uso dos interditos proibitórios.
I - Introdução
CC/2002:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Art. 1208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade.
2 – Fundamentos da posse
No Direito Brasileiro:
Jus possessionis:
Posse
formal, autônoma
Adquirida
após um ano e um dia
Protegida
contra terceiros e do proprietário
Jus possidendi:
Posse
causal, vinculada à titularidade de algum direito real, devidamente transcrito no CRI, se for imóvel Ambos permitem proteção possessória – interditos
possessórios
3 – Origens da posse
Há controvérsia:
Niebuhr e Savigny:
Estado
romano distribuía terras públicas aos particulares para evitar a improdutividade, concedendo-lhes a fruição das áreas, chamadas possessiones Possessiones
não davam direito ao uso da reivindicatio (restrita aos particulares)
Criação
dos interditos possessórios
3 – Origens da posse
Jhering:
Interditos
possessórios surgiram como mera consequência das ações reivindicatórias
Razão:
constituíam incidentes preliminares em tais ações, através do qual o pretor (Roma) concedia a