Conceito de lucro
A escrituração do contribuinte cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais
Será considerado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.
Normativo: RIR/1999, art. 277.
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2008/Cap%C3%ADtulo%20VIII%20-%20Lucro%20Operacional%202008.pdf acessado em 08 abril 2012.
Lucro Bruto:
O lucro bruto corresponderá à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços e o custo dos bens e serviços vendidos.
O lucro bruto corresponderá à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços e o custo dos bens e serviços vendidos.
Normativo: RIR/1999, art. 278.
1.2 Principais mudanças com a Lei 11.941/09A Lei 11.941/09, que traz parte da Medida Provisória 449/08, em seu art. 37,altera oart. 178, da Lei 6404/76 e em conseqüência a Lei 11638/07, art.1º, maisprecisamente os grupos do Ativo e Passivo que assim são: grande grupo Ativo e 8 grupos Ativo Circulante e Ativo não circulante contendo neste último, os subgruposlongo prazo, investimentos,imobilizado e intangível, desaparecendo as figuras doAtivo Realizável a longo prazo e Ativo Permanente como grupo, sendo agorasubgrupo do Ativo não Circulante; Em tempo,o termo ³Ativo Permanente
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nãofigurará mais no Balanço Patrimonial. Além disso, o subgrupo ³ativo diferido
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de fatodesaparece deste relatório; Vale ressaltar que a Lei 11941/09 ratifica o quedeterminou a Medida Provisória 449/08, onde no art. 38 combinado com o art.299-Ada Lei 6404/76, informa que poderá amortizar o saldo das contas que estiverem nosubgrupo do Ativo Diferido, desde que seja saldo existente em 31/12/2008 e que pósua natureza, não puder ser alocado. Já o grande grupo Passivo, tam bém tevemodificações em sua estética conforme determina a Lei 11941/09 , que por sua vez,também